quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Sobrevida no Polo Moveleiro

AS OBRAS DO POLO MOVELEIRO





Finalmente depois de anos o poder publico lembrou das ruas e avenidas do Polo Moveleiro de Parauapebas. Um grupo forte, com oitenta empresários que acreditam e sempre acreditaram nesta cidade. Trabalho com eles há quase vinte anos e conheço a luta de perto. Assisti a todas as suas, conquistas, derrotas desse pessoal nos últimos anos.

O potencial é imenso: podemos nos tornar o maior polo de moveis com madeira certificada da Amazônia. Podemos utilizar os restos da exploração mineral, as árvores que são suprimidas pela mineração, dando-lhes um destino nobre.

Podemos ter  um dos maiores parques de reflorestamento do mundo, ocupando áreas degradadas pela agricultura. o projeto desse parque foi entregue ao secretario de agricultura de Parauapebas em 2013.

   

Ou o polo exportador, se firmando como legitima matriz econômica numa circunstancia não mineral que  Parauapebas precisa tanto, para continuar existindo pós VALE.


Agora o asfalto. O projeto para a transformação de polo parcial para indústria moveleira nacional é de dez anos, apresentado por nossa consultoria a Secretaria de Desenvolvimento de Parauapebas, no formato convenio. Quem viver, verá.



sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Integrar com a natureza

Ministério do Meio Ambiente tem ferramenta on-line de orientação sobre projetos sustentáveis
Profissionais envolvidos na concepção e execução de obras de edificações contam com dados bioclimáticos de mais de 400 cidades brasileiras
Kelly Amorim, do Portal Piniweb
6/Novembro/2015







O Projetee - Projetando Edifícios Energeticamente Eficientes, ferramenta do Ministério do Meio Ambiente (MMA) que orienta aos profissionais da construção civil sobre a execução de edifícios sustentáveis, principalmente residenciais, tem recebido cerca de 20 mil consultas por mês através da internet.

O sistema on-line integra o Projeto 3E - Eficiência Energética em Edificações - da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental (SMCQ) do MMA e tem por objetivo estimular e facilitar a concepção e execução de projetos com foco em sustentabilidade.

A ferramenta reúne informações bioclimáticas de aproximadamente 400 cidades brasileiras, incluindo dados específicos como chuvas, ventos e umidade da cidade em que se planeja a obra, e dados sobre materiais e desenhos próprios para uma projeção sustentável.

O objetivo do sistema é mostrar como aproveitar melhor os materiais, considerando aspectos como sua capacidade térmica, o que pode reduzir o consumo de energia nas edificações com menos uso de ar-condicionado, por exemplo.

De acordo com a coordenadora do 3E, o Projeteee "é uma ferramenta que não tem similar no mundo e tem sido utilizada por muitos profissionais, especialmente professores e alunos de arquitetura".

Ao entrar no site do Projetee, os usuários informam a cidade de interesse e optam pelo acesso a dados climáticos, estratégias bioclimáticas, componentes construtivos e equipamentos. Clique aqui para acessar o sistema. 

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

O Polo resiste e se moderniza



POLO MOVELEIRO EM RENOVAÇÃO
Arruamento e asfalto













Finalmente depois de tantas idas e vindas as maquinas e o asfalto chegaram as ruas do Polo Moveleiro. Que esta numa situação de extrema penúria, com encomendas zeradas, baixa moral e muita perda de negócios. Não tem mais madeira nativa. Não conseguimos as licenças para trazer a madeira da VALE, que já permitiu a saída de carradas e carradas nos anos anteriores, para longe de Parauapebas.

A imensa burocracia que se instalou no DAM trata os negócios locais como inimigos. Qualquer documento de alvará vira uma via cruzis e fomos apanhados no fogo cruzado. Dependemos dos títulos que a própria prefeitura emitiu doando os terrenos aos atuais proprietários.

Mas o positivo é que as máquinas e o asfalto estão no local. Decisões da diretoria favorecem  os trabalhos dessa parceria. É o único sistema de produção industrial local. Depois da VALE é a maior atividade de transformação  da cidade. Merece consideração e apoio.

Logo estaremos promovendo a antiga FEIRA DOS MÓVEIS DE PARAUAPEBAS e unindo mais  os proprietários em torno da COOPMASP a antiga cooperativa que lutou e obteve este terreno. O Sergel, fundador, atual presidente e incentivador é a figura de proa do empreendimento. Seguimos em frente.



segunda-feira, 7 de setembro de 2015

O Polo Moveleiro é uma importante matriz econômica para Parauapebas

REFORMA À VISTA


















Logo estas imagens do Polo Moveleiro de Parauapebas serão meras lembranças. Há um projeto em curso que vai modernizar a fachada, as instalações, arruamento, asfalto, construção da sede e do show room. Teremos talvez no final de 2015 ou em 2016 o retorno da antiga Feira de Móveis, tradicional evento moveleiro que sempre ocorreu em Parauapebas, ausente nos últimos 4 anos.

O Polo Moveleiro de Parauapebas é controlado pela COOPMASP, a cooperativa que passa por forte e definitiva reestruturação. Há planos para se transformar em Indústria Moveleira de Parauapebas, seguindo padrões de qualidade e designer nacionais, com a marca madeira legal da Amazônia, que tem forte apelo internacional. Será padronizado e construído um móvel com valor agregado para exportação.


Em breve teremos a data da posse da nova diretoria e a entrada das máquinas da reforma na área.  A expectativa é real e grande. Torcemos para que a profissionalização do Pólo Moveleiro seja alcançada.


sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Nova diretoria e novas possibilidades de sucesso. Sergio Ferreira promete renovação e ação.

RENOVAÇÃO NO POLO MOVELEIRO

Existem planos para a transformação da realidade atual. Este distrito moveleiro é o embrião de uma nova matriz econômica para Parauapebas que, ao crescer e obter os apoios necessários, se tornará em Distrito Industrial Moveleiro do Pará.









Estiveram reunidos para obter assinaturas os novos membros da diretoria do  Polo Moveleiro de Parauapebas. Em vias de receber dez mil m3 de madeira retirada pela VALE para a exploração e suas minas em Carajás, estamos trabalhando celeremente para obter a documentação junto a prefeitura e ao estado do Pará. 


Sergio Ferreira retorna a presidência da entidade depois de 4 anos e dois mandatos afastado, procurando por renovação:
- “me afastei porque fiz o que pude e entendia ser hora de passar a bola para frente. Agora estou assumindo porque a bola voltou a mim. Não posso recusar. E estou pronto para as transformações que se fazem necessárias novamente”. 

Sergel iniciou um forte processo de reestruturação, abrindo novos lotes e chamando novos associados. Visando resolver um crônico problema de caixa, a cooperativa vai investir os recursos resultantes da expansão em novas oportunidades para todos da cooperativa.

- Eu sempre estive à frente do processo. Comecei a luta por terrenos e por um distrito de moveleiros há décadas. Hoje queremos mais. Em breve a prefeitura ira construir alambrados e asfaltar todas as ruas internas. Vamos construir uma sede, definir nossa área real com novas medições e estabelecer uma marca de móveis própria. Além de retornar com nossa feira de moveis, que é anual e sempre ocorreu na Cidade Nova, em frente ao prédio da antiga Câmara Municipal. A serraria já esta praticamente operando com todos os investimentos que realizamos este ano. Estamos em fase final para a instalação de energia elétrica de qualidade dentro do pólo.


Torcemos por estes senhores pais de família e profissionais da madeira, que hoje ainda encontram grandes dificuldades para trabalhar, haja visto a madeira ter se tornado um bem escasso na região.

domingo, 19 de julho de 2015

Tributadas como empresas privadas e sem crédito

TRIBUTAÇÃO DE COOPERATIVAS NO BRASIL



Nesta ultima postagem, concluímos que a entidade cooperativa não é tao diferente das entidades empresariais quanto a tributação no Brasil. É uma acinte, uma nação em que os pobres e oprimidos sustentem descaradamente o aparelho estatal e suas elites corruptas e mal gastadoras. É quase sem esperança eu concluímos o além de tudo: os repasses brutais para os entes federativos das próprias cooperativas e a ausência de crédito  publico e privado para as mesmas.
Nossa realidade aqui no sul  do Pará é o POLO MOVELEIRO DE PARAUAPEBAS. Uma cooperativa que luta há  quase 20 anos por legalidade, CEPROF e demais documentos e que  a prefeitura de Parauapebas nega há dois anos o simples alvará de localização, exclusivamente por embaraço burocrático. É lamentável porque, o terreno foi doado pela prefeitura que nunca entregou o titulo e agora cobra por ele para liberar o alvará. Parece Macondo (Gabriel G. Maques, Cem Anos de Solidão), mas é Brasil.







CONTINUA...
16. Qual o  procedimento completo para efetivação de uma cooperativa de reciclagem de lixo para beneficiar desempregados e empobrecidos de um bairro urbano pobre na periferia de Curitiba?
É necessário que se atendam 3 aspectos: infra-estrutura, mão-de-obra e documentação legal.

Quanto à infra-estrutura:
• galpão para recebimento dos materiais recicláveis;
• equipamentos como balanças, prensas e carrinhos.
Mão-de-obra:
• De modo geral, os cooperados não têm vínculo empregatício com a cooperativa. Os cooperados são, portanto, trabalhadores autônomos, que recebem de acordo com a quantidade de material coletada ou em razão da receita obtida pela cooperativa, rateada em partes iguais entre seus membros.
Documentação legal:
• Com a ajuda de um advogado, os cooperados devem elaborar um estatuto que contenha todas as normas de administração que vão reger a cooperativa. A lei exige um número mínimo de 20 pessoas para se montar uma cooperativa. Também é necessária a inscrição da entidade junto à Prefeitura. Finalmente, as cooperativas também são tributadas, pagando ICMS e IPTU.
As cooperativas se caracterizam especialmente pelo respeito aos princípios do Movimento, ou seja, a efetiva vivência na adesão livre e voluntária, gestão democrática, autonomia econômica e financeira, independência econômica, educação para o cooperativismo, auto-cooperação e interesse pela comunidade.
Deve-se, portanto:
a) Reunir-se em assembléia para discutir se de fato querem constituir cooperativa.
b) Possuir um estatuto organizado que todos conheçam.
c) Possuir um plano de trabalho coletivo – quem vai fazer com que tanto no coletivo quanto na administração da cooperativa os princípios sejam atingidos.
Elaborado o estatuto é preciso buscar um advogado para que a forma seja consolidada e aprovada em assembléia --- registro no contrato de títulos e documentos, posteriormente junta comercial de acordo com o decreto.
Importante que os princípios da própria lei sejam vivenciados para que realmente seja uma autêntica cooperativa.
Nesta fase de organização deve-se procurar o apoio do Estado e de entidades filantrópicas para que se atinja objetivos maiores.



17. Qual o número mínimo para formar uma cooperativa?
É de se notar que não existe, ainda, entendimento pacífico sobre o exato número mínimo de cooperados necessário para formar uma cooperativa, isto porque existem interpretações controversas desde o advento do Código Civil de 2002, que estabeleceu que o número mínimo seria o número de associados necessários para compor a administração da cooperativa, conforme preceitua o art. 1094, II, do Código, dispositivo diverso daquele previsto na Lei do Cooperativismo - Lei 5.764/71 -, que em seu art. 6, II, estabelecia expressamente o número de vinte cooperados como número mínimo para constituir uma cooperativa.
Parte da doutrina defende que o art. 6, inciso II, da Lei 5.764/71, por tratar-se de lei especial, não teria sido derrogado pelo Código Civil de 2002 (posição assumida, exemplificativamente, pela OCB), ou mesmo por entender que não haveria conflito entre os dois dispositivos, sendo possível conciliar ambos no sentido de que o número mínimo mantém-se em 20, salvo exigência de número maior.
Outra parte da doutrina entende que o art. 1.094, II, teria derrogado o art. 6, II, da Lei 5674/71, e que o número mínimo teria sido reduzido para o número mínimo necessário para formação dos órgãos de administração, embora não exista entendimento pacífico de qual seria esse novo número. Alguns aduzem que tal número seria de 13, outros de 9, 7 e até mesmo aventam a possibilidade de 2 pessoas serem capazes de formar uma cooperativa, de acordo com o Código Civil de 2002.
Entendemos que o art. 1.094, inciso II, do Código Civil de 2002 (“são características da sociedade cooperativa o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo”), é dispositivo especial, portanto, teria derrogado a Lei 5.764/71, no que se refere a seu art. 6, inciso II (“as sociedades cooperativas são consideradas: singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas”...). Este entendimento se embasa, ademais, na própria Constituição de 1988, que estabelece o fortalecimento do cooperativismo como verdadeiro princípio. Ora, a Lei 5.764/71 foi elaborada em outra época, ainda sem influência das novas tecnologias e métodos de produção modernos, advindos com a 3ª. Revolução Industrial, a revolução da tecnologia. Obviamente, o numero mínimo de 20 idealizado pela Lei 5.764/71 condizia à sua época, já atualmente este número não mais se apresenta como realidade para constituição e funcionamento ideal de um empreendimento cooperativista – vide, exemplificativamente, o direito comparado, onde as legislações mais modernas admitem, inclusive, cooperativas formadas por 2 pessoas. Daí porque a interpretação do art. 1.094, II, do Código Civil de 2002 não pode terminar em um engessamento desse número mínimo de 20, como se tratasse de verdadeiro dogma, ignorando as modificações ocorridas durante os últimos 30 anos e ignorando que a nova ordem constitucional estabeleceu o fortalecimento do cooperativismo como princípio. Interpretação que vá de encontro a esse princípio constitucional não pode ser atualmente admitida, daí porque se defende a interpretação pela derrogação do art. 6, II, da Lei 5764/71, para admitir-se a formalização de cooperativas com menos de 20 cooperados.
O número de 14 (quatorze) cooperados, sugerido pelo Portal, leva em consideração o número mínimo de 3 cooperados para compor a diretoria – embora atualmente possa ser admitida a administração por um só cooperado, e o número mínimo de outros 3 cooperados para compor o conselho fiscal, mais outros 3 cooperados para serem suplentes, observada a vedação relativa à grau de parentesco definido pela lei cooperativista (art. 51, parágrafo único: “Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.”; art. 56, § 1º: “Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau”). Os outros 5 cooperados que não compõem tais órgãos são necessários para aprovação das contas da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal – cujos membros não podem votar nessas matérias – na assembléia geral ordinária, bem como para formar o quorum mínimo de instalação da Assembléia Geral para deliberar sobre qualquer assunto, conforme preceitua o art 40, III, da Lei 5.764/71. Quanto à necessidade de renovação, estabelece a Lei: somente 2/3 do conselho de administração pode ser reeleito e somente 1/3 do Conselho Fiscal pode ser reeleito. Assim o número excedente de 5 cooperados é mais do que suficiente para possibilitar a renovação nesses órgãos.
Ressalte-se, por fim, que não é impossível defender-se um número mínimo inferior a 14 cooperados, fundados, igualmente, na nova interpretação que deva ser dada ao número mínimo de cooperados necessários para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal, embora quem deva realmente estabelecer o número exato seja a jurisprudência, de acordo com o grau de efetivação do princípio constitucional que prescreve o fortalecimento do cooperativismo que pretendam dar.



18. O Projeto de Lei cooperativista modificou o número mínimo de cooperados?
Primeiramente, é de se ressaltar que o número mínimo de cooperados para constituir uma cooperativa continua incerto. Acesse a seção das Principais questões Jurídicas, no link “Direito Civil/Empresarial”, para maiores esclarecimentos sobre esta controvérsia.
Sobre o projeto de lei nº 171/99 do Deputado Osmar Dias, propõe em seu artigo 4º, inciso I, que uma cooperativa deve constituir de no mínimo 7 (sete) pessoas físicas. Entretanto, esse projeto de lei ainda se encontra em discussão no Senado Federal, portanto, ele ainda não é válido. O mesmo se aplica a todos os demais projetos de lei que pretendem dar novo tratamento às sociedades cooperativas. Atualmente, os diplomas que regem as sociedades cooperativas são o Código Civil de 2002, arts. 1.093 e seguintes, e a lei 5.764/71.


19. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às cooperativas?
O contrato entre as partes é que estabelece seus direitos e obrigações em qualquer ramo do Direito, desde que nada que se afiance seja proibido por Lei. O tratamento diferenciado reservado às cooperativas está tão somente, de forma esparsa, no tratamento tributário do ato cooperativo e em questões dos trabalhadores em cooperativas. Quanto às relações de consumo, as cooperativas são obrigadas a observá-las tanto quanto qualquer outra entidade empresarial. Neste caso, o que importa é a figura do consumidor, que merece proteção pelo ordenamento jurídico, pouco importando a forma jurídica da pessoa jurídica contratada.



 FIM!

sexta-feira, 22 de maio de 2015

As cooperativas brasileiras pagam tributos como empresas

TRIBUTAÇÃO DE COOPERATIVAS
É o Brasil



Como postamos nestes últimos meses, a atividade de cooperativa é duramente taxada no Brasil. Levando a atividade para um nicho em que seus produtos ou serviços devam ser vendidos para alguém de fora, “não cooperado”, o governo brasileiro consegue taxar as cooperativas como qualquer atividade empresarial. O curioso  é que, o estado brasileiro, além de taxar as cooperativas, consegue manter as mesmas taxas bancarias e período de carência em condições  piores do que para médios e grandes empresários capitalistas. Além disso, o sistema é viciado igual aos sindicatos, com suas centrais regionais, que abocanham grande parte dos recursos que as cooperativas conseguem – tipo OCB. Esse sistema é um canal de sanguessugas muito bem azeitado e uma vergonha nacional. Precisamos alterar a lei das cooperativas se quisermos dinamizar o sistema. Hoje é muito mais barato abrir uma SA e administrar, sem os entraves e burocracias paralisantes do sistema cooperativista. Mas ainda somos pelas cooperativas, sempre.




12. Quais são os benefícios que uma Cooperativa deve obrigatoriamente, oferecer aos seus cooperados, sendo que não é cobrado nenhuma taxa ou mensalidade, desses cooperados.
Na cooperativa existem fundos obrigatórios por lei que são: O Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10 % (dez por cento) das Sobras Líquidas do exercício e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído de 5 % (cinco por cento) das Sobras Líquidas apuradas no exercício. Estes percentuais podem ser repassados para proporcionalmente ao período do trabalho ou podem ser investidos em educação e equipamentos, ambas ações são deliberadas em Assembléia Geral Ordinária-AGO.

Existe um fundo que é estabelecido em Assembléia Geral Ordinária- AGO chamado Fundo Social - FS, constituído de 16,68 % do pró labore mensal do associado, que se destinará a garantir ao mesmo, ajuda financeira para o seu descanso anual e sua gratificação natalina. Este montante ficará retido na cooperativa até o período do descanso e do auxílio.

O percentual referente ao Fundo Social não é proveniente de recursos do cooperado, pois este percentual é mencionado em uma planilha de custo, utilizada no momento da negociação do contrato para a prestação de serviços.

Como é uma cooperativa que atua na área de construção civil, por exemplo, ela poderia negociar, através de parcerias, a aquisição de equipamentos de proteção individual que é destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
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13. Nossa cooperativa esta começando agora e possui projetos para tratamento de lixo urbano,biodigestor, fabrica de vassouras construidas de materiais reciclaveis e gostariamos de saber qual o valor de crédito, forma de pagamento e taxa de juros?
Apesar de alardeado pela mídia, não existe qualquer operação de crédito em bancos oficiais ou privados para cooperativas. Teríamos que saber se na localidade sede da cooperativa existem Bancos do Povo, projetos especiais de fomento ao cooperativismo ao nível local ou estadual ou ONGs com linhas de crédito solidário. A única forma de se obter crédito, ainda é o ofertado ao cooperado enquanto pessoa física. Outra opção é ver a possibilidade de se enquadrarem no Programa de Micro-crédito Produtivo Orientado (são financiamentos aos microempreendedores que podem ofertar quantias - até R$ 60.000,00 dependendo do faturamento - às cooperativas e às pessoas físicas). A melhor forma de achar uma instituição que participa deste programa é procurar o Banco do Brasil local e ver quais as instituições que eles fizeram parceria (o Banco do Brasil apenas repassa esses recursos para as instituições emprestarem). Maiores informações sobre o Programa, ver:
http://www.bb.com.br/appbb/portal/emp/mpe/InstituicaoMicrocredito.jsp.

14. Quais as vantagens e desvantagens da formação de uma federação e qual o significado e o real objetivo desta?
Em primeiro lugar importante se fazer algumas considerações acerca da Pessoa Jurídica. Organizar-se através de uma pessoa jurídica não pode ser meramente um ato formal. Esta forma de organização deve recair sobre uma realidade socialmente sustentada. Neste sentido a forma jurídica não se tornaria vazio de conteúdo material. As federações têm como atribuição organizar as Cooperativas e representa-las em questões institucionais, sempre quando se agrupam mais de uma Cooperativa.
Entretanto, a Constituição Federal determinou a liberdade de organização para formação destas organizações. É importante sempre acontecer a discussão ampla acerca da constituição de entidade cooperativa, bem como de entidades que as represente em âmbito estadual ou de acordo com a categoria de trabalhadores. Não há obrigatoriedade de registro de Federação na OCB devido a liberdade constitucional anteriormente mencionada. É importante pesquisar a legislação estadual para que se conheçam outras regulações acerca da organização federativa. Talvez a principal vantagem seja o Poder de Negociação de uma Federação, uma vez que representa mais de uma entidade cooperativa. Mas a sua legitimidade estará na vontade de organizar-se deste modo, advinda das próprias cooperativas.
A desvantagem ocorre quando a Federação não representam o interesse do todo e toma uma decisão ilegítima, prejudicando a categoria de trabalhadores e os cooperados de determinado setor.

15. Gostaria de saber que tipo de obrigação ocorre por parte de uma cooperativa de serviço, onde o contrato de serviços terminou e o cliente \ameaça\ após o término deste contrato com a legislação sobre o código de defesa do consumidor. Existe algum respaldo para isso?
O contrato entre as partes é que estabelece seus direitos e obrigações em qualquer ramo do Direito, desde que nada que se afiance seja proibido por Lei. Da mesma forma, no Direito que regula as questões contratuais a boa-fé é sempre presumida, ou seja, espera-se que ninguém contrate de má-fé, que se realizada, deve ser comprovada por quem a alega. Por outro lado, existem algumas exceções que desobrigam o cumprimento por questões relevantes, como é o caso do que a Lei chama de caso fortuito e força maior. Também o que não estava previsto pode modificar uma relação de acordo com uma Teoria no Direito denominada Teoria da Imprevisão. Do contrário, a prestação de serviços não pode fugir de questões previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contratado seja uma Cooperativa. O tratamento diferenciado destas entidade está tão somente no tratamnto tributário do ato cooperativo e na questões dos trabalhadores em cooperativas. Quanto as relações de consumo, as Cooperativas são obrigadas a obedece-las tanto quanto qualquer outra entidade empresarial.