TRIBUTAÇÃO DE COOPERATIVAS NO BRASIL
Nesta ultima postagem, concluímos
que a entidade cooperativa não é tao diferente das entidades empresariais
quanto a tributação no Brasil. É uma acinte, uma nação em que os pobres e
oprimidos sustentem descaradamente o aparelho estatal e suas elites corruptas e
mal gastadoras. É quase sem esperança eu concluímos o além de tudo: os repasses
brutais para os entes federativos das próprias cooperativas e a ausência de
crédito publico e privado para as
mesmas.
Nossa realidade aqui no sul do Pará é o POLO MOVELEIRO DE PARAUAPEBAS. Uma
cooperativa que luta há quase 20 anos
por legalidade, CEPROF e demais documentos e que a prefeitura de Parauapebas nega há dois anos
o simples alvará de localização, exclusivamente por embaraço burocrático. É lamentável
porque, o terreno foi doado pela prefeitura que nunca entregou o titulo e agora
cobra por ele para liberar o alvará. Parece Macondo (Gabriel G. Maques, Cem
Anos de Solidão), mas é Brasil.
CONTINUA...
16. Qual
o procedimento completo para efetivação de uma cooperativa de reciclagem
de lixo para beneficiar desempregados e empobrecidos de um bairro urbano pobre
na periferia de Curitiba?
É necessário que se atendam 3 aspectos: infra-estrutura, mão-de-obra e
documentação legal.
Quanto à infra-estrutura:
• galpão
para recebimento dos materiais recicláveis;
•
equipamentos como balanças, prensas e carrinhos.
Mão-de-obra:
• De modo
geral, os cooperados não têm vínculo empregatício com a cooperativa. Os
cooperados são, portanto, trabalhadores autônomos, que recebem de acordo com a
quantidade de material coletada ou em razão da receita obtida pela cooperativa,
rateada em partes iguais entre seus membros.
Documentação
legal:
• Com a
ajuda de um advogado, os cooperados devem elaborar um estatuto que contenha
todas as normas de administração que vão reger a cooperativa. A lei exige um
número mínimo de 20 pessoas para se montar uma cooperativa. Também é necessária
a inscrição da entidade junto à Prefeitura. Finalmente, as cooperativas também
são tributadas, pagando ICMS e IPTU.
As cooperativas se caracterizam especialmente pelo respeito aos princípios do
Movimento, ou seja, a efetiva vivência na adesão livre e voluntária, gestão
democrática, autonomia econômica e financeira, independência econômica,
educação para o cooperativismo, auto-cooperação e interesse pela comunidade.
Deve-se, portanto:
a)
Reunir-se em assembléia para discutir se de fato querem constituir cooperativa.
b) Possuir um estatuto organizado que todos conheçam.
c) Possuir um plano de trabalho coletivo – quem vai fazer com que tanto no
coletivo quanto na administração da cooperativa os princípios sejam atingidos.
Elaborado
o estatuto é preciso buscar um advogado para que a forma seja consolidada e
aprovada em assembléia --- registro no contrato de títulos e documentos,
posteriormente junta comercial de acordo com o decreto.
Importante que os princípios da própria lei sejam vivenciados para que
realmente seja uma autêntica cooperativa.
Nesta fase de organização deve-se procurar o apoio do Estado e de entidades
filantrópicas para que se atinja objetivos maiores.

17. Qual o número mínimo para formar uma cooperativa?
É de se notar que não existe, ainda, entendimento pacífico sobre o exato número
mínimo de cooperados necessário para formar uma cooperativa, isto porque
existem interpretações controversas desde o advento do Código Civil de 2002,
que estabeleceu que o número mínimo seria o número de associados necessários
para compor a administração da cooperativa, conforme preceitua o art. 1094, II,
do Código, dispositivo diverso daquele previsto na Lei do Cooperativismo - Lei
5.764/71 -, que em seu art. 6, II, estabelecia expressamente o número de vinte
cooperados como número mínimo para constituir uma cooperativa.
Parte da doutrina defende que o art. 6, inciso II, da Lei 5.764/71, por
tratar-se de lei especial, não teria sido derrogado pelo Código Civil de 2002
(posição assumida, exemplificativamente, pela OCB), ou mesmo por entender que
não haveria conflito entre os dois dispositivos, sendo possível conciliar ambos
no sentido de que o número mínimo mantém-se em 20, salvo exigência de número
maior.
Outra parte da doutrina entende que o art. 1.094, II, teria derrogado o art. 6,
II, da Lei 5674/71, e que o número mínimo teria sido reduzido para o número
mínimo necessário para formação dos órgãos de administração, embora não exista
entendimento pacífico de qual seria esse novo número. Alguns aduzem que tal
número seria de 13, outros de 9, 7 e até mesmo aventam a possibilidade de 2
pessoas serem capazes de formar uma cooperativa, de acordo com o Código Civil
de 2002.
Entendemos que o art. 1.094, inciso II, do Código Civil de 2002 (“são
características da sociedade cooperativa o concurso de sócios em número mínimo
necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo”),
é dispositivo especial, portanto, teria derrogado a Lei 5.764/71, no que se
refere a seu art. 6, inciso II (“as sociedades cooperativas são consideradas:
singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas
físicas”...). Este entendimento se embasa, ademais, na própria Constituição de
1988, que estabelece o fortalecimento do cooperativismo como verdadeiro
princípio. Ora, a Lei 5.764/71 foi elaborada em outra época, ainda sem
influência das novas tecnologias e métodos de produção modernos, advindos com a
3ª. Revolução Industrial, a revolução da tecnologia. Obviamente, o numero
mínimo de 20 idealizado pela Lei 5.764/71 condizia à sua época, já atualmente
este número não mais se apresenta como realidade para constituição e
funcionamento ideal de um empreendimento cooperativista – vide,
exemplificativamente, o direito comparado, onde as legislações mais modernas
admitem, inclusive, cooperativas formadas por 2 pessoas. Daí porque a
interpretação do art. 1.094, II, do Código Civil de 2002 não pode terminar em
um engessamento desse número mínimo de 20, como se tratasse de verdadeiro
dogma, ignorando as modificações ocorridas durante os últimos 30 anos e
ignorando que a nova ordem constitucional estabeleceu o fortalecimento do
cooperativismo como princípio. Interpretação que vá de encontro a esse
princípio constitucional não pode ser atualmente admitida, daí porque se
defende a interpretação pela derrogação do art. 6, II, da Lei 5764/71, para
admitir-se a formalização de cooperativas com menos de 20 cooperados.
O número de 14 (quatorze) cooperados, sugerido pelo Portal, leva em
consideração o número mínimo de 3 cooperados para compor a diretoria – embora
atualmente possa ser admitida a administração por um só cooperado, e o número
mínimo de outros 3 cooperados para compor o conselho fiscal, mais outros 3
cooperados para serem suplentes, observada a vedação relativa à grau de
parentesco definido pela lei cooperativista (art. 51, parágrafo único: “Não
podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes
entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.”; art. 56, § 1º:
“Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no
artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau”). Os outros 5
cooperados que não compõem tais órgãos são necessários para aprovação das
contas da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal – cujos membros não podem
votar nessas matérias – na assembléia geral ordinária, bem como para formar o
quorum mínimo de instalação da Assembléia Geral para deliberar sobre qualquer
assunto, conforme preceitua o art 40, III, da Lei 5.764/71. Quanto à
necessidade de renovação, estabelece a Lei: somente 2/3 do conselho de
administração pode ser reeleito e somente 1/3 do Conselho Fiscal pode ser
reeleito. Assim o número excedente de 5 cooperados é mais do que suficiente
para possibilitar a renovação nesses órgãos.
Ressalte-se, por fim, que não é impossível defender-se um número mínimo
inferior a 14 cooperados, fundados, igualmente, na nova interpretação que deva
ser dada ao número mínimo de cooperados necessários para compor a Diretoria e o
Conselho Fiscal, embora quem deva realmente estabelecer o número exato seja a
jurisprudência, de acordo com o grau de efetivação do princípio constitucional
que prescreve o fortalecimento do cooperativismo que pretendam dar.

18. O Projeto de Lei cooperativista modificou o
número mínimo de cooperados?
Primeiramente, é de se ressaltar que o número mínimo de cooperados para
constituir uma cooperativa continua incerto. Acesse a seção das Principais
questões Jurídicas, no link “Direito Civil/Empresarial”, para maiores
esclarecimentos sobre esta controvérsia.
Sobre o projeto de lei nº 171/99 do Deputado Osmar Dias, propõe em seu artigo
4º, inciso I, que uma cooperativa deve constituir de no mínimo 7 (sete) pessoas
físicas. Entretanto, esse projeto de lei ainda se encontra em discussão no
Senado Federal, portanto, ele ainda não é válido. O mesmo se aplica a todos os
demais projetos de lei que pretendem dar novo tratamento às sociedades
cooperativas. Atualmente, os diplomas que regem as sociedades cooperativas são
o Código Civil de 2002, arts. 1.093 e seguintes, e a lei 5.764/71.
19. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às
cooperativas?
O contrato entre as partes é que estabelece seus direitos e obrigações em
qualquer ramo do Direito, desde que nada que se afiance seja proibido por Lei.
O tratamento diferenciado reservado às cooperativas está tão somente, de forma
esparsa, no tratamento tributário do ato cooperativo e em questões dos
trabalhadores em cooperativas. Quanto às relações de consumo, as cooperativas
são obrigadas a observá-las tanto quanto qualquer outra entidade empresarial.
Neste caso, o que importa é a figura do consumidor, que merece proteção pelo
ordenamento jurídico, pouco importando a forma jurídica da pessoa jurídica
contratada.
FIM!