segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Base jurídica da tributação e o Ato Cooperativo



A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CODIGO CIVIL REGEM



Portanto, não podemos esperar arranjos salvadores, temos que trabalhar. Apoio de todos é muito bem-vindo mas não podemos esquecer que a cooperativa conta com a nossa CONSULTORIA e sabemos o que deve e pode ser feito.  O que queremos da FAZENDA ESTADUAL é um decreto explicitando seu reconhecimento do ATO COOPERATIVO e do TRATAMENTO ESPECIFICO QUE PODE DESTINAR A COOPMASP E AO CONVENIO VALE. Já seria de bom tamanho. No mais sabemos que, pelo princípio de hierarquia das leis e a já extensa legislação existente, pouco pode ser feito. Como consultor e com serias propostas tanto para a cooperativa, quanto para a cidade e a própria VALE, peço a todos que leiam com calma. O jeitinho sempre vai haver mas não será a regra. Vamos sim, ao longo do tempo e com muito trabalho alterar um pouco, sem sonhos ou piração, apenas tentando e fazendo o certo.É explicito a velocidade da mudança nas condições de tributação no Brasil, portanto lapsos poderão ser corrigidos até o recolhimento da obrigação. Não perder a tela de que nossa mercadoria – a madeira legal, é doação e é tributada. Muito pouco precisa ser esclarecido quanto a precificação interna da doação. No tocante a distribuição da madeira – ato puramente cooperativo e mesmo tirando nota de doação, a fazenda estadual vai cobrar o ICMS, com o que atendemos ao pedido do presidente.


AS INFORMAÇÕES A SEGUIR SERVEM PARA QUALQUER TIPO DE COOPERATIVA.
De um modo geral, falar de cooperativa no Brasil é muito complicado, principalmente no que diz respeito à parte tributária, porque a Lei diz uma coisa e a prática nos leva a fazer outra. A cooperativa paga qualquer tributo, desde que haja o fato gerador. Nem sempre as alíquotas são únicas e podem acontecer mudanças no decorrer do tempo, sendo aconselhável a orientação de um profissional capacitado na hora do estudo da viabilidade econômica ou no momento do recolhimento por parte da cooperativa.

Conceitualmente, o ato cooperativo não é fato gerador dos tributos sobre o lucro, portanto não há incidência de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) .

Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos.

Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado positivo dessas operações à tributação. Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS) .

A parte tributaria de um modo geral e desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do
lucro real (Lei no 9.718, de 1998, art. 14), também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido. A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido.

As sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do imposto de renda.  Apenas as cooperativas de consumo podem optar pelo Simples.

A base de cálculo será determinada segundo a escrituração que apresente destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e encargos.

Na falta de escrituração adequada, o lucro será arbitrado conforme regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas (RIR/1999, art. 529 e segs.).

De acordo com o PN CST no 73, de 1975, para o cálculo do Lucro Real deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Apuram-se as receitas das atividades das cooperativas e as receitas derivadas das operações com não-associados, separadamente;
Apuram-se, também separadamente, os custos diretos e imputam-se esses custos às receitas com as quais tenham correlação;
Apropriam-se os custos indiretos e as despesas e encargos comuns às duas espécies de receitas, proporcionalmente ao valor de cada uma, desde que seja impossível separar objetivamente, o que pertence a cada espécie de receita.
Aspectos tributários das cooperativas:
O primeiro é a contribuição ao
INSS, na qual o tomador do serviço contribui com 15% sobre valor da nota, a cooperativa paga 11% sobre a remuneração do cooperado e o cooperado paga alíquota fixa de 11% sobre a remuneração, como contribuinte individual.

IPI · São contribuintes não isentas da obrigação principal e acessória decorrentes da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento.
· São contribuintes isentos da obrigação principal pelos barcos de pesca que venham produzir ou adquirir para distribuição ou repasse aos seus associados.

ICMS · De acordo com a Lei do ICMS vigente para pessoa jurídica normal. Se a cooperativa operar dentro de um único município, não existe a incidência do ICMS.
PIS · De acordo com a legislação em vigor, a contribuição incide o percentual de 1% sobre a
folha de pagamento de funcionários da cooperativa, e em casos de operar com não-associados, incide percentuais de 0,65% de acordo com a Medida Provisória 1.546-22, de 7 de agosto de 1997.

COFINS · De acordo com o artigo 6o da Lei Complementar 70/91, as cooperativas estão isentas do recolhimento da contribuição para Financiamento da Seguridade Social, mas tão somente quanto aos atos cooperativos de suas finalidades.

IRPJ - As cooperativas são isenta do
IRPJ, exceto se explorarem atividade estranha à sua finalidade ( Art. 182 do RIR/99 ).

CONT. SOCIAL · Conforme acórdão, o Conselho de Contribuinte através da câmara Superior de recursos fiscais decidiu "Acórdão SEREF/01 - 1.751 publicado no DOU de 13.09.96, Pág. 18.145" que o resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com os seus associados, os atos cooperativos, não integra a
base de cálculo da Contribuição Social.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - tabela progressiva de desconto na fonte nos termos do artigo 629 do Decreto n° 1.041/94 e legislação posterior.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - retenção na fonte incidente na alíquota de 1,5% aplicada sobre o valor da renda bruta, nos termos do artigo 668 do Decreto Federal n° 1.041/94 e legislação posterior. Citado valor será utilizado para abater do montante devido pelo cooperado por conta de sua remuneração mensal e o saldo, porventura existente no final do exercício, restituído, nos termos do referido artigo.

I.R · Há incidência de imposto, seguindo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas, quando há resultados positivos das operações das cooperativas com não associados. · Não há incidência de imposto, quando os resultados positivos são derivados de operações entre a cooperativa e seus associados.

INSS é a contribuição na qual o tomador do serviço contribui com 15% sobre valor da nota, a cooperativa paga 11% sobre a remuneração do cooperado e o cooperado paga alíquota fixa de 11% sobre a remuneração, como contribuinte individual.

ISS · A maioria dos municípios brasileiros preceitua que a incidência do Imposto em questão é sobre o total do faturamento. Apesar de vários especialistas entendem que a única receita operacional da cooperativa de trabalho é a Taxa de Administração, mas na pratica se paga ISS sim, a incidência depende do município. "Alguns dão isenção, taxas reduzidas, benefícios, e há os que tributam, como São Paulo e Rio de janeiro".

FGTS · 8% sobre a
folha de pagamento dos empregados da Cooperativa. Somente tem como fato gerador para os empregados da cooperativa, sendo certo que não existe o fato gerador para os cooperativados.

As cooperativas também entregam as obrigações acessórias, tanto da área Federal, Estadual e Municipal, tais como,
DIPJ, DIRF, DECLAN, DCTF, DACON, CAGED, RAIS etc. etc. etc.


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