segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Base jurídica da tributação e o Ato Cooperativo



A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CODIGO CIVIL REGEM



Portanto, não podemos esperar arranjos salvadores, temos que trabalhar. Apoio de todos é muito bem-vindo mas não podemos esquecer que a cooperativa conta com a nossa CONSULTORIA e sabemos o que deve e pode ser feito.  O que queremos da FAZENDA ESTADUAL é um decreto explicitando seu reconhecimento do ATO COOPERATIVO e do TRATAMENTO ESPECIFICO QUE PODE DESTINAR A COOPMASP E AO CONVENIO VALE. Já seria de bom tamanho. No mais sabemos que, pelo princípio de hierarquia das leis e a já extensa legislação existente, pouco pode ser feito. Como consultor e com serias propostas tanto para a cooperativa, quanto para a cidade e a própria VALE, peço a todos que leiam com calma. O jeitinho sempre vai haver mas não será a regra. Vamos sim, ao longo do tempo e com muito trabalho alterar um pouco, sem sonhos ou piração, apenas tentando e fazendo o certo.É explicito a velocidade da mudança nas condições de tributação no Brasil, portanto lapsos poderão ser corrigidos até o recolhimento da obrigação. Não perder a tela de que nossa mercadoria – a madeira legal, é doação e é tributada. Muito pouco precisa ser esclarecido quanto a precificação interna da doação. No tocante a distribuição da madeira – ato puramente cooperativo e mesmo tirando nota de doação, a fazenda estadual vai cobrar o ICMS, com o que atendemos ao pedido do presidente.


AS INFORMAÇÕES A SEGUIR SERVEM PARA QUALQUER TIPO DE COOPERATIVA.
De um modo geral, falar de cooperativa no Brasil é muito complicado, principalmente no que diz respeito à parte tributária, porque a Lei diz uma coisa e a prática nos leva a fazer outra. A cooperativa paga qualquer tributo, desde que haja o fato gerador. Nem sempre as alíquotas são únicas e podem acontecer mudanças no decorrer do tempo, sendo aconselhável a orientação de um profissional capacitado na hora do estudo da viabilidade econômica ou no momento do recolhimento por parte da cooperativa.

Conceitualmente, o ato cooperativo não é fato gerador dos tributos sobre o lucro, portanto não há incidência de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) .

Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos.

Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado positivo dessas operações à tributação. Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS) .

A parte tributaria de um modo geral e desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do
lucro real (Lei no 9.718, de 1998, art. 14), também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido. A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido.

As sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do imposto de renda.  Apenas as cooperativas de consumo podem optar pelo Simples.

A base de cálculo será determinada segundo a escrituração que apresente destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e encargos.

Na falta de escrituração adequada, o lucro será arbitrado conforme regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas (RIR/1999, art. 529 e segs.).

De acordo com o PN CST no 73, de 1975, para o cálculo do Lucro Real deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Apuram-se as receitas das atividades das cooperativas e as receitas derivadas das operações com não-associados, separadamente;
Apuram-se, também separadamente, os custos diretos e imputam-se esses custos às receitas com as quais tenham correlação;
Apropriam-se os custos indiretos e as despesas e encargos comuns às duas espécies de receitas, proporcionalmente ao valor de cada uma, desde que seja impossível separar objetivamente, o que pertence a cada espécie de receita.
Aspectos tributários das cooperativas:
O primeiro é a contribuição ao
INSS, na qual o tomador do serviço contribui com 15% sobre valor da nota, a cooperativa paga 11% sobre a remuneração do cooperado e o cooperado paga alíquota fixa de 11% sobre a remuneração, como contribuinte individual.

IPI · São contribuintes não isentas da obrigação principal e acessória decorrentes da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento.
· São contribuintes isentos da obrigação principal pelos barcos de pesca que venham produzir ou adquirir para distribuição ou repasse aos seus associados.

ICMS · De acordo com a Lei do ICMS vigente para pessoa jurídica normal. Se a cooperativa operar dentro de um único município, não existe a incidência do ICMS.
PIS · De acordo com a legislação em vigor, a contribuição incide o percentual de 1% sobre a
folha de pagamento de funcionários da cooperativa, e em casos de operar com não-associados, incide percentuais de 0,65% de acordo com a Medida Provisória 1.546-22, de 7 de agosto de 1997.

COFINS · De acordo com o artigo 6o da Lei Complementar 70/91, as cooperativas estão isentas do recolhimento da contribuição para Financiamento da Seguridade Social, mas tão somente quanto aos atos cooperativos de suas finalidades.

IRPJ - As cooperativas são isenta do
IRPJ, exceto se explorarem atividade estranha à sua finalidade ( Art. 182 do RIR/99 ).

CONT. SOCIAL · Conforme acórdão, o Conselho de Contribuinte através da câmara Superior de recursos fiscais decidiu "Acórdão SEREF/01 - 1.751 publicado no DOU de 13.09.96, Pág. 18.145" que o resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com os seus associados, os atos cooperativos, não integra a
base de cálculo da Contribuição Social.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - tabela progressiva de desconto na fonte nos termos do artigo 629 do Decreto n° 1.041/94 e legislação posterior.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - retenção na fonte incidente na alíquota de 1,5% aplicada sobre o valor da renda bruta, nos termos do artigo 668 do Decreto Federal n° 1.041/94 e legislação posterior. Citado valor será utilizado para abater do montante devido pelo cooperado por conta de sua remuneração mensal e o saldo, porventura existente no final do exercício, restituído, nos termos do referido artigo.

I.R · Há incidência de imposto, seguindo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas, quando há resultados positivos das operações das cooperativas com não associados. · Não há incidência de imposto, quando os resultados positivos são derivados de operações entre a cooperativa e seus associados.

INSS é a contribuição na qual o tomador do serviço contribui com 15% sobre valor da nota, a cooperativa paga 11% sobre a remuneração do cooperado e o cooperado paga alíquota fixa de 11% sobre a remuneração, como contribuinte individual.

ISS · A maioria dos municípios brasileiros preceitua que a incidência do Imposto em questão é sobre o total do faturamento. Apesar de vários especialistas entendem que a única receita operacional da cooperativa de trabalho é a Taxa de Administração, mas na pratica se paga ISS sim, a incidência depende do município. "Alguns dão isenção, taxas reduzidas, benefícios, e há os que tributam, como São Paulo e Rio de janeiro".

FGTS · 8% sobre a
folha de pagamento dos empregados da Cooperativa. Somente tem como fato gerador para os empregados da cooperativa, sendo certo que não existe o fato gerador para os cooperativados.

As cooperativas também entregam as obrigações acessórias, tanto da área Federal, Estadual e Municipal, tais como,
DIPJ, DIRF, DECLAN, DCTF, DACON, CAGED, RAIS etc. etc. etc.


terça-feira, 1 de agosto de 2017

Madeira legal!



Documento de Origem Florestal










Guia Caixa de Sustentabilidade
Ação Madeira Legal

   
A CAIXA, que viabiliza obras e empreendimentos em todo o Brasil, assumiu o compromisso de contribuir com a redução do desmatamento e aumentar a utilização de madeiras de origem legal, por meio da Ação Madeira Legal.

   Não é de hoje que a Amazônia sofre sérias ameaças de destruição. A extração ilegal de madeira e o desmatamento para a formação de pastagens e plantios agrícolas são as maiores ameaças à floresta, pois acarreta desequilíbrio, compromete a biodiversidade da região e causa grande prejuízo ao planeta.

   No entanto, nesses últimos anos, é possível notar que os movimentos surgidos em defesa da floresta começam a trazer resultado. Um dos mais importantes aliados desse movimento é o segmento da construção civil, setor que consome grande volume de madeira e que pode contribuir para o fim do uso de madeiras ilegais.

   Este guia apresenta informações importantes sobre os procedimentos necessários para a comprovação do uso de madeira legal. 

O QUE É A AÇÃO MADEIRA LEGAL?
   A Ação Madeira Legal é um conjunto de medidas articuladas entre a CAIXA, IBAMA e o Ministério do Meio Ambiente (MMA) para monitorar a origem das madeiras utilizadas em obras de empreendimentos habitacionais viabilizados pela CAIXA. 

QUAL É A IMPORTÂNCIA DESTA AÇÃO?
   As florestas realizam funções ecológicas de extrema importância para o mundo todo como a manutenção da temperatura, do solo, da ciclagem de nutrientes, do ciclo hídrico, da qualidade do ar na captação do carbono atmosférico, além de outras funções socioeconômicas como o fornecimento de trabalho e matéria-prima para diversos setores produtivos.

   A extração ilegal de madeira e o desmatamento para a formação de extensas pastagens e plantios agrícolas são a maior ameaça às florestas. Hoje, 85% da madeira que abastece o país vem da Amazônia e grande parte é proveniente de desmatamentos ilegais.

   A Ação Madeira Legal visa estimular o uso de madeiras nativas oriundas de áreas licenciadas pelo órgão ambiental competente e evitar o uso de madeiras vindas de áreas ilegais. A implantação da Ação Madeira Legal tem como finalidade contribuir para a redução do desmatamento das florestas nativas, em especial, a Amazônica.

   É fundamental o engajamento de todas as empresas do setor da construção civil nesta ação, a fim de garantir a sustentabilidade da exploração da madeira na Amazônia, a maior floresta primária remanescente do mundo. 

QUAL É O PÚBLICO-ALVO DA AÇÃO?
   Construtoras, incorporadoras e entidades organizadoras (pessoas jurídicas) responsáveis por empreendimentos habitacionais financiados pela CAIXA. 

O QUE SÃO MADEIRAS DE ORIGEM LEGAL?
   São madeiras de espécies nativas com corte autorizado mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável, Autorização de Desmate para Uso Alternativo do Solo ou Autorização para Supressão de Vegetação, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, e que possuam o Documento de Origem Florestal (DOF) ou documento de transporte estadual equivalente. Madeiras de reflorestamento com espécies exóticas (eucalipto, pinus e teca) não necessitam de Documento de Transporte Florestal. 

EM RESUMO:
“Madeiras de origem legal são as madeiras de espécies nativas acompanhadas do DOF e da Nota Fiscal ou de espécies exóticas acompanhadas somente da nota fiscal da carga”. 

O QUE É O SISTEMA DOF?

   É um sistema de controle e monitoramento do que integra os Documentos de Transporte Florestal; Estaduais e Federal. O Documento de Transporte Florestal tem a obrigatoriedade de acompanhar a carga de madeira durante todo o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa (madeira em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques, dormentes, estacas, moirões, achas, lascas, pranchões, blocos, toras, lenha, madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada, além de pisos, tacos e decking).

   Para as construtoras que movimentem ou possuam produtos ou subprodutos florestais (madeira) de origem nativa, é obrigatório o DOF ou o documento de transporte estadual integrado ao sistema DOF. 

PRODUTOS ACABADOS SÃO ISENTOS?
   Com exceção dos produtos florestais já citados, todos os produtos acabados são isentos. Portanto, portas, janelas, lambris, demais acabamentos e móveis em geral caracterizados em estágio final de manufatura não necessitam do DOF. 

QUEM PRECISA UTILIZAR O DOCUMENTO DE TRANSPORTE FLORESTAL?
   Pessoas físicas ou jurídicas que transportem ou armazenem produtos e subprodutos florestais de origem nativa devem possuir o Documento de Transporte Florestal, denominado Documento de Origem Florestal (DOF), com exceção de Mato Grosso, Rondônia, Pará, Minas Gerais e Maranhão que movimentam madeiras acompanhadas do Documento de Transporte Florestal Estadual. 

COMO OBTER O DOF?
   O Documento de Origem Florestal (DOF) é gerado no Sistema DOF do BAMA, que pode ser acessado pelo portal: http://www.Ibama.gov.br , em “Serviços On-line”.

   As construtoras, incorporadoras e entidades organizadoras devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA para movimentar madeiras no sistema DOF. 

COMO REALIZAR O CADASTRO E OBTER REGULARIDADE NO CTF DO IBAMA?

   Para fazer o Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA, as construtoras devem acessar o site do IBAMA, conforme indicado acima, em “Serviços On-line” e realizar o cadastro em:
Cadastro > Pessoa Jurídica > Novo

   Para regularizar o CTF e poder movimentar madeiras no sistema DOF, é necessário preencher e entregar os relatórios anuais de atividades potencialmente poluidoras referentes ao ano corrente e aos anos anteriores, conforme normas e padrão estabelecidos pelo IBAMA.

POR QUE O SISTEMA DOF É IMPORTANTE?
   Por meio do DOF é possível rastrear a madeira desde sua origem, passando por todos os envolvidos desde o transporte e beneficiamento, até a destinação final. Pessoas física e jurídica envolvidas na cadeia de custódia da madeira ficam registradas no sistema DOF, gerido pelo IBAMA.

   A Ação Madeira Legal assegura que as madeiras de obras e empreendimentos habitacionais financiados pela CAIXA tenham origem legal. Possibilita também que possam ser rastreadas pelo DOF. 

O QUE MUDOU?
   Com relação à comercialização, transporte e armazenamento de madeira nativa, nada mudou.
 
   Desde 2006, a Resolução Conama nº 379/2006 e o Decreto nº 5975/2006 prevê a solicitação dos documentos de transporte florestal. Além disso, a Portaria nº 253 de 2006 do MMA, art. 1º, instituiu no âmbito do IBAMA, o Documento de Origem Florestal (DOF), como licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.

   A partir de janeiro de 2009, a CAIXA passou a exigir a comprovação da origem da madeira para os novos contratos de empreendimentos habitacionais por ela financiados. 

EXISTEM CUSTOS PARA AS CONSTRUTORAS E ENTIDADES ORGANIZADORAS OPERAREM DENTRO DA LEGALIDADE?
   As empresas que executam obras civis são isentas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Portanto, não existem custos. 

QUANDO COMEÇA A AÇÃO?
   A ação teve início com a assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA), IBAMA e CAIXA em setembro de 2008, em vigor de 2 de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2009.

PERÍODO EDUCATIVO
   De 2 de janeiro a 30 de junho de 2009, a medida terá caráter educativo para que todos os envolvidos conheçam os procedimentos e se adaptem à nova regra. 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
   A possível inadimplência da construtora, incorporadora ou entidade organizadora com o DOF das madeiras, não implicará em qualquer suspensão de desembolsos pela CAIXA, cabendo ao IBAMA adotar as medidas legais cabíveis. 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE MADEIRA LEGAL E MADEIRA CERTIFICADA?
   A madeira de espécie nativa com origem legal é aquela acompanhada do DOF e da Nota Fiscal. Madeiras de espécies exóticas com origem legal não necessitam do DOF, entretanto, devem ser acompanhadas da nota fiscal da carga.
 
   A Ação Madeira Legal não prevê a comprovação legalidade de madeiras exóticas, como eucalipto, pinus, teca e outros.

   As madeiras certificadas agregam em seu processo produtivo exigências, características ambientais sociais, estipuladas por certificadoras credenciadas pelo Conselho de ManeIo Florestal, além das exigências legais.

   As madeiras certificadas podem ter origem tanta de florestas nativas, quanto de reflorestamentos com espécies exóticas e possuem um valor de mercado mais alto do que as demais. 

QUAL É O PAPEL DA CAIXA NA AÇÃO MADEIRA LEGAL?
   As construtoras, incorporadoras e organizadoras que celebrarem contratos com a CAIXA, deverão apresentar o Documento de Origem Florestal (DOF) das madeiras nativas utilizadas nas obras de empreendimentos habitacionais e uma declaração, constando o volume e a destinação final dessas madeiras. Nos estados de MT, PA, RO, MG e MA a documentação solicitada é o Documento de Transporte Florestal Estadual — além da referida declaração.

   Os novos contratos possuem uma cláusula que torna obrigatória a apresentação dos documentos citados, até a entrega da obra.

   A obrigatoriedade do DOF para madeiras nativas ou Documento de Transporte Florestal Estadual, possui respaldo legal nas Instruções Normativas (IN) IBAMA n°. 112/06, 134/06, 187/08 - Resolução Conama 379/06 e contribui para reduzir a ilegalidade na exploração madeireira, o que demonstra o compromisso do governo federal diante dos problemas ambientais. 

QUAL É O PAPEL DO IBAMA NA AÇÃO MADEIRA LEGAL?
   O IBAMA é o responsável pelo gerenciamento do sistema DOF e pela fiscalização da legalidade das madeiras utilizadas nos referidos empreendimentos.

   Cabe ao IBAMA averiguar possíveis irregularidades em empreendimentos de construtoras inadimplentes.

   O IBAMA também é responsável por criar, gerir e disponibilizar uma lista com as pessoas jurídicas irregulares, com relação ao uso de madeira em obras civis, que será utilizada pela CAIXA para consulta da regularidade para novas contratações. 

QUAL É O PAPEL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) NA AÇÃO MADEIRA LEGAL?
   Articular instrumentos legais para o funcionamento da Ação Madeira Legal, junto aos ministérios e outras instituições públicas e privadas, além de contribuir com ações educativas e campanhas sobre o tema para construtoras e demais interessados.

MAIS INFORMAÇÕES:
   Para operadores que desconhecem o sistema DOF, o IBAMA disponibiliza para cópia, os manuais ilustrados com as telas do sistema e orientações passo a passo para sua utilização. Informações adicionais no site: http://www.ibama.gov.br ou ligue: 0800618080 ou (61) 3316-1677. Para informações âmbito da CAIXA ligue: 0800 725 7474. 

DICAS
Para ter certeza de que a madeira que está adquirindo tem origem legal, o consumidor deve seguir os seguintes passos:

   • Verifique a regularidade da empresa no CTF do IBAMA.
   • Exija o DOF das madeiras.
   • Exija a Nota Fiscal, pois elimina a possibilidade de o comerciante criar falsos estoques.

   Dessa forma, você evita que empresas mal intencionadas explorem madeira de forma predatória e contribui para a preservação dos recursos florestais. 

CONSTRUA UM MUNDO MELHOR, CONSTRUA COM MADEIRA LEGAL.

COM MADEIRA LEGAL,
VOCÊ NÃO CONSTRÓI SÓ UMA OBRA,
CONSTRÓI UM MUNDO MELHOR.


A Fibrolar só trabalha com madeira legal !