quinta-feira, 31 de maio de 2018

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Prazo para microempreendedor individual enviar declaração acaba hoje
Publicado em 31/05/2018 - 14:26
Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Brasília




Os microempreendedores individuais (MEI), profissionais autônomos que contratam até um trabalhador formalizado, têm até hoje (31) para enviar a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN-Simei) referente ao ano passado. O documento deve ser remetido por meio do Portal do Empreendedor na internet.

A declaração é obrigatória para todo MEI com CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ativo. Mesmo quem não teve rendimento nem movimentou a empresa em 2017 deve enviar o documento.

O microempreendedor individual que perder o prazo pagará multa de R$ 50. Quem não enviar a declaração pode ter o CNPJ cancelado, o que leva à exclusão do programa.
O MEI deve informar todo o faturamento do ano passado, número que pode ser levantado por meio de extratos bancários de cada mês ou da verificação das vendas realizadas.

Em 2017, era considerado MEI quem faturou até R$ 60 mil no ano. Quem recebeu entre R$ 60 mil e R$ 72 mil terá de pagar pelo excesso de faturamento.
Caso o faturamento tenha ultrapassado R$ 72 mil (20% acima do teto), o microempreendedor passará a ser considerado microempresa e será desenquadrado do programa. Para 2018, o limite de enquadramento do MEI subiu para R$ 81 mil.
Edição: Kleber Sampaio

 
Breves apontamentos sobre a responsabilidade penal
dos sócios e administradores de empresas e entidades
Leônidas Ribeiro Scholz – Parte UM




O autor esclarece que a utilização da chamada teoria do domínio do fato em nada e por nada atenua os requisitos da responsabilidade penal: conduta pessoal concreta e conscientemente conectada à realização do ilícito, seja ele qual for.

Sumário
1. Responsabilidade penal no sistema jurídico brasileiro. Balizamento normativo: artigo 5º, XLV, da CF e artigos 13, 18 e 29 do CP.
2. Caracteres fundamentais: conduta individual, dolosa ou culposa (esta, apenas se houver expressa e específica previsão legal), em si mesma e por si só incriminada ou de qualquer modo conectada à produção do resultado jurídico (lesão efetiva ou perigo de dano ao bem tutelado) de que depende a existência do crime.
3. Inadmissibilidade de responsabilidade penal objetiva, isto é, por condição funcional, posição hierárquica ou situação estática.
4. Teoria do domínio do fato: desvirtuada aplicação no julgamento do "mensalão" e sua eventual repercussão na definição da responsabilidade pessoal nos delitos coletivos em geral e nos corporativos em particular.
1. Responsabilidade penal - balizamento normativo
Artigo , XLV, da Constituição da República:
"nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"
Artigo 13 do CP:
"O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”
Artigo 18 do CP:
"Diz-se o crime:
I – doloso, quando ou agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia."
Artigo 29 do CP:
"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
2. Caracteres Fundamentais
A conjugação dos preceitos constitucional e infraconstitucionais precedentemente transcritos revela, de forma cristalina, que a responsabilidade penal no Brasil guarda natureza pessoal e caráter subjetivo; isto é: pressupõe conduta (ação ou omissão) individual em si mesma legalmente definida como delituosa (crimes de mera conduta e formais) ou causalmente vinculada a resultado que, a ela exterior, constitua infração penal (crimes materiais) e informada por dolo ou culpa (esta, todavia, apenas se houver específica previsão legal – artigo 18, § único, do CP): consciência (saber) e vontade (querer) de realizar os elementos do tipo delituoso.1
Na clássica expressão: nullum crimen nulla poena sine culpa. "Corolário do Estado Democrático de Direito e reflexo de um ordenamento jurídico fundado na dignidade da pessoa humana. Dentre seus aspectos fundamentais, está a proibição de qualquer responsabilização objetiva. Assim, se pode entender como penalmente relevante e, pois, imputável a alguém, a causação de um resultado típico que seja (i) decorrente de uma conduta voluntariamente dirigida à produção deste resultado típico ou a este indiferente, ainda que vislumbrado como possível (dolo) ou, então, (ii) decorrente da violação de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito). Assim, resultados imprevisíveis, não causados a título de dolo ou culpa, não podem ser imputados ao agente".2
Com peso e tomo adverte, com efeito, o emérito penalista Paulo José da Costa Jr: "Não há crime sem conduta. Os delitos chamados de mera suspeita ou de simples posição não encontram guarida em nossa disciplina. A conduta poderá ser positiva, negativa ou mista. Mas existirá sempre. Crimes que não consistam num fato, nem positivo nem negativo, e sim numa situação individual estática, não se concebem."3
Na mesma direção, Everardo da Cunha Luna, saudoso catedrático em Direito Penal pela Universidade Federal de Pernambuco: "O homem responde pelo que faz e não pelo que é. Princípio do ato e não do ser. Para o Direito, ser é agir: ser criminoso é praticar um crime."4
3. Inadmissibilidade da responsabilização penal objetiva
Conseguintemente – e ao contrário do que poderiam sugerir, máxime em isoladas leitura e interpretação, preceitos de leis penais especiais como, por exemplo, os insertos nos artigos 2º da lei 9.605/985 (crimes ambientais) e 25 da lei 7.492/866 (crimes contra o sistema financeiro nacional), não contempla o ordenamento jurídico brasileiro responsabilidade penal por força de cargo, função ou posição hierárquica, por mais proeminentes que sejam.
Antes – e sempre – , reclama conduta (ação ou omissão; esta, porém, somente quando presente o dever de agir para evitar o resultado). E conduta concretamente enfeixada na linha de produção do fato havido por delituoso.
Noutra forma de expressão, a imputação de ilícito criminal exige a apuração de responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, estabelecendo-se a necessária relação de causalidade7entre sua conduta e o evento típico. Não se afigura suficiente, sob a ótica do Direito Penal, mera condição de sócio, diretor, gerente ou qualquer outra "situação estática".
Com a usual propriedade, assinala Alberto Silva Franco:
"O inc. XLV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 consagrou, entre os princípios constitucionais, em matéria penal, o princípio pessoal da responsabilidade penal. O que se busca, na realidade, significar com o caráter pessoal dessa responsabilidade? Antes de tudo, a responsabilidade penal ‘significa a exigência de um autêntico injusto típico, de realização pessoal, direta ou mediata, ou de colaboração pessoal, num tipo de injusto, com sua parte tanto objetiva como subjetiva: quer dizer, trata-se da exigência de autoria ou de participação. O fundamento é novamente que as sanções penais somente podem ser necessárias, eficazes e idôneas (com todas as conotações político-constitucionais destes princípios) para a prevenção de fatos pessoais ou de descumprimento da responsabilidade pessoal em relação a fatos alheios, mas seriam absolutamente inidôneos e sem sentido para determinar aos cidadãos em relação fatos alheios ou a acontecimentos naturais em cuja realização ou evitação não influíram nem poderiam influir’ (Diego-Manuel Luzón Peña. Idem. p. 890). ‘A responsabilidade penal é sempre pessoal. Não há, no direito penal, responsabilidade coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva’ (Nilo Batista. Introdução crítica ao Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 104.)"8
E Marta Saad:
"Porque a responsabilidade penal é pessoal, é preciso que se demonstre o vínculo do denunciado com o ato ilícito. E é na conduta humana, substrato do crime, que a acusação deve se centrar, e não propriamente na atividade da pessoa jurídica, de que eventualmente o sujeito acusado seja sócio."9
Ser sócio ou administrador da pessoa jurídica é fato, em si mesmo, irreprovável. Por isso, a demonstração da culpabilidade faz-se imprescindível, apontando o acusador a conduta censurável do ponto de vista penal."
Do STJ, com efeito:
"RHC - PENAL - PROCESSUAL PENAL - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO - RESPONSABILIDADE PENAL - DENUNCIA - REQUISITOS - A RESPONSABILIDADE PENAL É PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REPELIDA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TAIS PRINCÍPIOS SÃO VALIDOS TAMBÉM QUANDO A CONDUTA É PRATICADA POR SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA. NÃO RESPONDEM CRIMINALMENTE, PORÉM, PELO SÓ FATO DE SEREM INTEGRANTES DA ENTIDADE. INDISPENSÁVEL O SÓCIO PARTICIPAR DO FATO DELITUOSO. CASO CONTRARIO, TER-SE-Á, ODIOSA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. SER SÓCIO NÃO É CRIME. A DENUNCIA, POR ISSO, DEVE IMPUTAR CONDUTA DE CADA SÓCIO, DE MODO A QUE O COMPORTAMENTO SEJA IDENTIFICADO, ENSEJANDO POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO PLENO DE DEFESA."10
"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIO NULLUM CRIMEN SINE CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática.
2. Em sendo fundamento para a determinação ou a definição dos destinatários da acusação, não a prova da prática ou da participação da ou na ação criminosa, mas apenas a posição dos pacientes na pessoa jurídica, faz-se definitiva a ofensa ao estatuto da validade da denúncia (CPP, art. 41), consistente na ausência da obrigatória descrição da conduta de autor ou de partícipe dos imputados.
3. Denúncia inepta, à luz dos seus próprios fundamentos.
4. Habeas corpus concedido para trancamento da ação penal."11


CONTINUA...

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