domingo, 19 de julho de 2015

Tributadas como empresas privadas e sem crédito

TRIBUTAÇÃO DE COOPERATIVAS NO BRASIL



Nesta ultima postagem, concluímos que a entidade cooperativa não é tao diferente das entidades empresariais quanto a tributação no Brasil. É uma acinte, uma nação em que os pobres e oprimidos sustentem descaradamente o aparelho estatal e suas elites corruptas e mal gastadoras. É quase sem esperança eu concluímos o além de tudo: os repasses brutais para os entes federativos das próprias cooperativas e a ausência de crédito  publico e privado para as mesmas.
Nossa realidade aqui no sul  do Pará é o POLO MOVELEIRO DE PARAUAPEBAS. Uma cooperativa que luta há  quase 20 anos por legalidade, CEPROF e demais documentos e que  a prefeitura de Parauapebas nega há dois anos o simples alvará de localização, exclusivamente por embaraço burocrático. É lamentável porque, o terreno foi doado pela prefeitura que nunca entregou o titulo e agora cobra por ele para liberar o alvará. Parece Macondo (Gabriel G. Maques, Cem Anos de Solidão), mas é Brasil.







CONTINUA...
16. Qual o  procedimento completo para efetivação de uma cooperativa de reciclagem de lixo para beneficiar desempregados e empobrecidos de um bairro urbano pobre na periferia de Curitiba?
É necessário que se atendam 3 aspectos: infra-estrutura, mão-de-obra e documentação legal.

Quanto à infra-estrutura:
• galpão para recebimento dos materiais recicláveis;
• equipamentos como balanças, prensas e carrinhos.
Mão-de-obra:
• De modo geral, os cooperados não têm vínculo empregatício com a cooperativa. Os cooperados são, portanto, trabalhadores autônomos, que recebem de acordo com a quantidade de material coletada ou em razão da receita obtida pela cooperativa, rateada em partes iguais entre seus membros.
Documentação legal:
• Com a ajuda de um advogado, os cooperados devem elaborar um estatuto que contenha todas as normas de administração que vão reger a cooperativa. A lei exige um número mínimo de 20 pessoas para se montar uma cooperativa. Também é necessária a inscrição da entidade junto à Prefeitura. Finalmente, as cooperativas também são tributadas, pagando ICMS e IPTU.
As cooperativas se caracterizam especialmente pelo respeito aos princípios do Movimento, ou seja, a efetiva vivência na adesão livre e voluntária, gestão democrática, autonomia econômica e financeira, independência econômica, educação para o cooperativismo, auto-cooperação e interesse pela comunidade.
Deve-se, portanto:
a) Reunir-se em assembléia para discutir se de fato querem constituir cooperativa.
b) Possuir um estatuto organizado que todos conheçam.
c) Possuir um plano de trabalho coletivo – quem vai fazer com que tanto no coletivo quanto na administração da cooperativa os princípios sejam atingidos.
Elaborado o estatuto é preciso buscar um advogado para que a forma seja consolidada e aprovada em assembléia --- registro no contrato de títulos e documentos, posteriormente junta comercial de acordo com o decreto.
Importante que os princípios da própria lei sejam vivenciados para que realmente seja uma autêntica cooperativa.
Nesta fase de organização deve-se procurar o apoio do Estado e de entidades filantrópicas para que se atinja objetivos maiores.



17. Qual o número mínimo para formar uma cooperativa?
É de se notar que não existe, ainda, entendimento pacífico sobre o exato número mínimo de cooperados necessário para formar uma cooperativa, isto porque existem interpretações controversas desde o advento do Código Civil de 2002, que estabeleceu que o número mínimo seria o número de associados necessários para compor a administração da cooperativa, conforme preceitua o art. 1094, II, do Código, dispositivo diverso daquele previsto na Lei do Cooperativismo - Lei 5.764/71 -, que em seu art. 6, II, estabelecia expressamente o número de vinte cooperados como número mínimo para constituir uma cooperativa.
Parte da doutrina defende que o art. 6, inciso II, da Lei 5.764/71, por tratar-se de lei especial, não teria sido derrogado pelo Código Civil de 2002 (posição assumida, exemplificativamente, pela OCB), ou mesmo por entender que não haveria conflito entre os dois dispositivos, sendo possível conciliar ambos no sentido de que o número mínimo mantém-se em 20, salvo exigência de número maior.
Outra parte da doutrina entende que o art. 1.094, II, teria derrogado o art. 6, II, da Lei 5674/71, e que o número mínimo teria sido reduzido para o número mínimo necessário para formação dos órgãos de administração, embora não exista entendimento pacífico de qual seria esse novo número. Alguns aduzem que tal número seria de 13, outros de 9, 7 e até mesmo aventam a possibilidade de 2 pessoas serem capazes de formar uma cooperativa, de acordo com o Código Civil de 2002.
Entendemos que o art. 1.094, inciso II, do Código Civil de 2002 (“são características da sociedade cooperativa o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo”), é dispositivo especial, portanto, teria derrogado a Lei 5.764/71, no que se refere a seu art. 6, inciso II (“as sociedades cooperativas são consideradas: singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas”...). Este entendimento se embasa, ademais, na própria Constituição de 1988, que estabelece o fortalecimento do cooperativismo como verdadeiro princípio. Ora, a Lei 5.764/71 foi elaborada em outra época, ainda sem influência das novas tecnologias e métodos de produção modernos, advindos com a 3ª. Revolução Industrial, a revolução da tecnologia. Obviamente, o numero mínimo de 20 idealizado pela Lei 5.764/71 condizia à sua época, já atualmente este número não mais se apresenta como realidade para constituição e funcionamento ideal de um empreendimento cooperativista – vide, exemplificativamente, o direito comparado, onde as legislações mais modernas admitem, inclusive, cooperativas formadas por 2 pessoas. Daí porque a interpretação do art. 1.094, II, do Código Civil de 2002 não pode terminar em um engessamento desse número mínimo de 20, como se tratasse de verdadeiro dogma, ignorando as modificações ocorridas durante os últimos 30 anos e ignorando que a nova ordem constitucional estabeleceu o fortalecimento do cooperativismo como princípio. Interpretação que vá de encontro a esse princípio constitucional não pode ser atualmente admitida, daí porque se defende a interpretação pela derrogação do art. 6, II, da Lei 5764/71, para admitir-se a formalização de cooperativas com menos de 20 cooperados.
O número de 14 (quatorze) cooperados, sugerido pelo Portal, leva em consideração o número mínimo de 3 cooperados para compor a diretoria – embora atualmente possa ser admitida a administração por um só cooperado, e o número mínimo de outros 3 cooperados para compor o conselho fiscal, mais outros 3 cooperados para serem suplentes, observada a vedação relativa à grau de parentesco definido pela lei cooperativista (art. 51, parágrafo único: “Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.”; art. 56, § 1º: “Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau”). Os outros 5 cooperados que não compõem tais órgãos são necessários para aprovação das contas da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal – cujos membros não podem votar nessas matérias – na assembléia geral ordinária, bem como para formar o quorum mínimo de instalação da Assembléia Geral para deliberar sobre qualquer assunto, conforme preceitua o art 40, III, da Lei 5.764/71. Quanto à necessidade de renovação, estabelece a Lei: somente 2/3 do conselho de administração pode ser reeleito e somente 1/3 do Conselho Fiscal pode ser reeleito. Assim o número excedente de 5 cooperados é mais do que suficiente para possibilitar a renovação nesses órgãos.
Ressalte-se, por fim, que não é impossível defender-se um número mínimo inferior a 14 cooperados, fundados, igualmente, na nova interpretação que deva ser dada ao número mínimo de cooperados necessários para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal, embora quem deva realmente estabelecer o número exato seja a jurisprudência, de acordo com o grau de efetivação do princípio constitucional que prescreve o fortalecimento do cooperativismo que pretendam dar.



18. O Projeto de Lei cooperativista modificou o número mínimo de cooperados?
Primeiramente, é de se ressaltar que o número mínimo de cooperados para constituir uma cooperativa continua incerto. Acesse a seção das Principais questões Jurídicas, no link “Direito Civil/Empresarial”, para maiores esclarecimentos sobre esta controvérsia.
Sobre o projeto de lei nº 171/99 do Deputado Osmar Dias, propõe em seu artigo 4º, inciso I, que uma cooperativa deve constituir de no mínimo 7 (sete) pessoas físicas. Entretanto, esse projeto de lei ainda se encontra em discussão no Senado Federal, portanto, ele ainda não é válido. O mesmo se aplica a todos os demais projetos de lei que pretendem dar novo tratamento às sociedades cooperativas. Atualmente, os diplomas que regem as sociedades cooperativas são o Código Civil de 2002, arts. 1.093 e seguintes, e a lei 5.764/71.


19. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às cooperativas?
O contrato entre as partes é que estabelece seus direitos e obrigações em qualquer ramo do Direito, desde que nada que se afiance seja proibido por Lei. O tratamento diferenciado reservado às cooperativas está tão somente, de forma esparsa, no tratamento tributário do ato cooperativo e em questões dos trabalhadores em cooperativas. Quanto às relações de consumo, as cooperativas são obrigadas a observá-las tanto quanto qualquer outra entidade empresarial. Neste caso, o que importa é a figura do consumidor, que merece proteção pelo ordenamento jurídico, pouco importando a forma jurídica da pessoa jurídica contratada.



 FIM!

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