sexta-feira, 22 de maio de 2015

As cooperativas brasileiras pagam tributos como empresas

TRIBUTAÇÃO DE COOPERATIVAS
É o Brasil



Como postamos nestes últimos meses, a atividade de cooperativa é duramente taxada no Brasil. Levando a atividade para um nicho em que seus produtos ou serviços devam ser vendidos para alguém de fora, “não cooperado”, o governo brasileiro consegue taxar as cooperativas como qualquer atividade empresarial. O curioso  é que, o estado brasileiro, além de taxar as cooperativas, consegue manter as mesmas taxas bancarias e período de carência em condições  piores do que para médios e grandes empresários capitalistas. Além disso, o sistema é viciado igual aos sindicatos, com suas centrais regionais, que abocanham grande parte dos recursos que as cooperativas conseguem – tipo OCB. Esse sistema é um canal de sanguessugas muito bem azeitado e uma vergonha nacional. Precisamos alterar a lei das cooperativas se quisermos dinamizar o sistema. Hoje é muito mais barato abrir uma SA e administrar, sem os entraves e burocracias paralisantes do sistema cooperativista. Mas ainda somos pelas cooperativas, sempre.




12. Quais são os benefícios que uma Cooperativa deve obrigatoriamente, oferecer aos seus cooperados, sendo que não é cobrado nenhuma taxa ou mensalidade, desses cooperados.
Na cooperativa existem fundos obrigatórios por lei que são: O Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10 % (dez por cento) das Sobras Líquidas do exercício e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído de 5 % (cinco por cento) das Sobras Líquidas apuradas no exercício. Estes percentuais podem ser repassados para proporcionalmente ao período do trabalho ou podem ser investidos em educação e equipamentos, ambas ações são deliberadas em Assembléia Geral Ordinária-AGO.

Existe um fundo que é estabelecido em Assembléia Geral Ordinária- AGO chamado Fundo Social - FS, constituído de 16,68 % do pró labore mensal do associado, que se destinará a garantir ao mesmo, ajuda financeira para o seu descanso anual e sua gratificação natalina. Este montante ficará retido na cooperativa até o período do descanso e do auxílio.

O percentual referente ao Fundo Social não é proveniente de recursos do cooperado, pois este percentual é mencionado em uma planilha de custo, utilizada no momento da negociação do contrato para a prestação de serviços.

Como é uma cooperativa que atua na área de construção civil, por exemplo, ela poderia negociar, através de parcerias, a aquisição de equipamentos de proteção individual que é destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
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13. Nossa cooperativa esta começando agora e possui projetos para tratamento de lixo urbano,biodigestor, fabrica de vassouras construidas de materiais reciclaveis e gostariamos de saber qual o valor de crédito, forma de pagamento e taxa de juros?
Apesar de alardeado pela mídia, não existe qualquer operação de crédito em bancos oficiais ou privados para cooperativas. Teríamos que saber se na localidade sede da cooperativa existem Bancos do Povo, projetos especiais de fomento ao cooperativismo ao nível local ou estadual ou ONGs com linhas de crédito solidário. A única forma de se obter crédito, ainda é o ofertado ao cooperado enquanto pessoa física. Outra opção é ver a possibilidade de se enquadrarem no Programa de Micro-crédito Produtivo Orientado (são financiamentos aos microempreendedores que podem ofertar quantias - até R$ 60.000,00 dependendo do faturamento - às cooperativas e às pessoas físicas). A melhor forma de achar uma instituição que participa deste programa é procurar o Banco do Brasil local e ver quais as instituições que eles fizeram parceria (o Banco do Brasil apenas repassa esses recursos para as instituições emprestarem). Maiores informações sobre o Programa, ver:
http://www.bb.com.br/appbb/portal/emp/mpe/InstituicaoMicrocredito.jsp.

14. Quais as vantagens e desvantagens da formação de uma federação e qual o significado e o real objetivo desta?
Em primeiro lugar importante se fazer algumas considerações acerca da Pessoa Jurídica. Organizar-se através de uma pessoa jurídica não pode ser meramente um ato formal. Esta forma de organização deve recair sobre uma realidade socialmente sustentada. Neste sentido a forma jurídica não se tornaria vazio de conteúdo material. As federações têm como atribuição organizar as Cooperativas e representa-las em questões institucionais, sempre quando se agrupam mais de uma Cooperativa.
Entretanto, a Constituição Federal determinou a liberdade de organização para formação destas organizações. É importante sempre acontecer a discussão ampla acerca da constituição de entidade cooperativa, bem como de entidades que as represente em âmbito estadual ou de acordo com a categoria de trabalhadores. Não há obrigatoriedade de registro de Federação na OCB devido a liberdade constitucional anteriormente mencionada. É importante pesquisar a legislação estadual para que se conheçam outras regulações acerca da organização federativa. Talvez a principal vantagem seja o Poder de Negociação de uma Federação, uma vez que representa mais de uma entidade cooperativa. Mas a sua legitimidade estará na vontade de organizar-se deste modo, advinda das próprias cooperativas.
A desvantagem ocorre quando a Federação não representam o interesse do todo e toma uma decisão ilegítima, prejudicando a categoria de trabalhadores e os cooperados de determinado setor.

15. Gostaria de saber que tipo de obrigação ocorre por parte de uma cooperativa de serviço, onde o contrato de serviços terminou e o cliente \ameaça\ após o término deste contrato com a legislação sobre o código de defesa do consumidor. Existe algum respaldo para isso?
O contrato entre as partes é que estabelece seus direitos e obrigações em qualquer ramo do Direito, desde que nada que se afiance seja proibido por Lei. Da mesma forma, no Direito que regula as questões contratuais a boa-fé é sempre presumida, ou seja, espera-se que ninguém contrate de má-fé, que se realizada, deve ser comprovada por quem a alega. Por outro lado, existem algumas exceções que desobrigam o cumprimento por questões relevantes, como é o caso do que a Lei chama de caso fortuito e força maior. Também o que não estava previsto pode modificar uma relação de acordo com uma Teoria no Direito denominada Teoria da Imprevisão. Do contrário, a prestação de serviços não pode fugir de questões previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contratado seja uma Cooperativa. O tratamento diferenciado destas entidade está tão somente no tratamnto tributário do ato cooperativo e na questões dos trabalhadores em cooperativas. Quanto as relações de consumo, as Cooperativas são obrigadas a obedece-las tanto quanto qualquer outra entidade empresarial.